A PEC 221/2019 foi aprovada pela Câmara em 27 de maio de 2026 e pelo Senado em 14 de outubro, por 75 votos a 1, em dois turnos e sem alterações. Emenda constitucional não passa por sanção presidencial, então seguiu direto para promulgação pelas Mesas do Congresso, em 16 de outubro de 2026.
A manchete foi uma só: acabou a escala 6x1. Para quem tem empresa, a pergunta é outra, e tem data.
O primeiro prazo vence 60 dias depois da publicação da emenda, por volta da metade de dezembro de 2026, no meio da operação mais cheia do ano para comércio, alimentação e serviços, que é exatamente onde a 6x1 mais existe.
E a folga a mais é a parte visível. Os três itens que mexem no custo da folha quase não apareceram no noticiário.
O cronograma, em duas datas
Os prazos não correm da aprovação nem da promulgação em si, mas da publicação oficial da emenda.
| Quando | O que passa a valer |
|---|---|
| 60 dias da publicação | Dois dias de descanso semanal remunerado, um deles preferencialmente no domingo. Jornada máxima de 42 horas semanais, com teto de 8 horas diárias. Cláusulas coletivas incompatíveis perdem eficácia. |
| 14 meses da publicação | Jornada máxima de 40 horas semanais, com as duas folgas mantidas. |
A transição inteira dura pouco mais de um ano, mas o que pesa na operação chega em dois meses.
Os contratos em vigor são alcançados automaticamente. Não é preciso assinar contrato novo nem aditamento para a regra valer. Quem tem funcionário em 6x1 hoje precisa ajustar a escala, não esperar documento.
O que muda no primeiro dia
1. Duas folgas por semana. O descanso semanal remunerado passa de um para dois dias, com um deles preferencialmente aos domingos. É isso, e não a redução de jornada, que encerra a 6x1.
2. Teto de 42 horas semanais e 8 horas diárias. Os dois limites valem juntos, e essa combinação tem uma consequência prática que muita gente não percebeu: cinco dias de 8 horas somam 40, não 42. Para chegar às 42 horas em cinco dias seria preciso ultrapassar as 8 horas diárias, o que só é possível por convenção ou acordo coletivo durante a transição.
3. Salário intacto. Não pode haver redução salarial, nem no valor nominal nem proporcional à jornada menor, inclusive nos pisos de categoria.
4. Cláusulas coletivas incompatíveis caem na mesma data.
O custo que quase ninguém comentou: DSR sobre comissões
Esse é o item mais pesado para quem paga comissão, e ele passou quase inteiro fora do noticiário.
Empregado comissionado tem direito a descanso semanal remunerado calculado sobre a parte variável. A conta é simples: pega o total de comissões do mês, divide pelos dias úteis e multiplica pelos dias de repouso.
Essa é a forma de cálculo mais comum, mas não é regra única: a convenção coletiva da categoria pode adotar critério diferente.
Em agosto de 2026, por exemplo, um mês de 31 dias, a escala 6x1 dá 26 dias úteis e 5 de repouso. Com duas folgas por semana, esse mesmo mês passa a ter 21 dias úteis e 10 de repouso. Os dois lados da conta se movem ao mesmo tempo, e é por isso que o resultado sobe muito mais do que a proporção de folgas sugere.
Um exemplo com R$ 2.000,00 de comissão, sobre o mesmo mês nos dois cenários:
| Cenário | Conta | DSR |
|---|---|---|
| Hoje, 6x1 | 2.000 ÷ 26 × 5 | R$ 384,62 |
| Com duas folgas | 2.000 ÷ 21 × 10 | R$ 952,38 |
Um aumento de 148% sobre a mesma comissão. Em setembro, com um feriado no meio da semana, a mesma conta dá 114%. Em análise publicada no Migalhas, uma simulação com R$ 3.000,00 de comissões mostra alta de 136%. A variação entre os exemplos vem do número de domingos, sábados e feriados de cada mês, por isso qualquer percentual aqui é simulação, não regra.
E o valor não para aí. O DSR sobre comissão integra a remuneração, então reflete em 13º salário, férias com um terço e FGTS. Na prática, o custo anual fica perto de 16 vezes a diferença mensal.
Quem paga salário fixo, sem parte variável, não tem esse acréscimo, porque o repouso já está embutido no salário mensal. O impacto atinge quem recebe comissão, produção ou outra parcela variável de natureza salarial. Prêmio, quando caracterizado nos termos do artigo 457 da CLT, não integra automaticamente a remuneração e por isso não entra nessa conta.
O divisor muda duas vezes, e a hora extra aparece sozinha
O divisor do salário-hora acompanha a jornada, e ele não vai de uma vez:
| Fase | Jornada | Divisor | Hora sobre salário de R$ 2.200 |
|---|---|---|---|
| Hoje | 44h | 220 | R$ 10,00 |
| Em 60 dias | 42h | 210 | R$ 10,48 |
| Em 14 meses | 40h | 200 | R$ 11,00 |
Como o salário não pode cair, a hora fica cerca de 5% mais cara na primeira fase e 10% ao fim. Tudo que é calculado sobre ela sobe junto: hora extra, adicional noturno e qualquer verba com base no salário-hora.
A armadilha: se a jornada continuar em 44 horas depois da mudança, a 43ª e a 44ª hora passam a ser extras, com adicional, sobre uma hora que já ficou mais cara. São cerca de 8,7 horas extras por mês que ninguém decidiu pagar, e que somem com um ajuste de escala feito a tempo.
Quem trabalha no sábado tem três saídas
A 6x1 clássica é 8 horas de segunda a sexta mais 4 horas no sábado. Com a regra nova, essas 4 horas precisam ir para algum lugar, e cada destino tem um custo diferente.
| Saída | Como fica | Custo extra de jornada |
|---|---|---|
| Ir direto para 40 horas | 8h de segunda a sexta, sábado livre | Nenhum |
| Manter o sábado com folga compensatória | Trabalha sábado e folga em um dia útil | Nenhum |
| Manter o sábado sem compensar | Trabalho em dia de repouso | Pagamento em dobro |
A primeira saída costuma ser a mais simples, e tem uma vantagem que passa despercebida: ela já deixa a empresa no formato definitivo, sem precisar mexer de novo quando a segunda fase chegar. Quem ajusta para 42 horas agora vai ajustar outra vez em 14 meses.
A convenção coletiva entra aqui de duas formas. Ela pode autorizar jornada diária maior durante a transição, viabilizando as 42 horas em cinco dias, e ela pode ter cláusulas de escala, compensação e banco de horas que perdem eficácia no prazo de 60 dias. Se a sua escala hoje se apoia em uma dessas cláusulas, ela deixa de te proteger exatamente quando o resto da regra entra.
Quem fica de fora
Há uma exceção expressa. Empregados com diploma de nível superior e salário igual ou maior que duas vezes e meia o teto do RGPS, pouco mais de R$ 21 mil em 2026, ficam fora das regras de duração e de controle de jornada. Servidores públicos não entram nessa exceção.
Atenção ao detalhe: mesmo esses empregados mantêm o direito aos dois dias de repouso semanal. A exceção é de jornada, não de folga. A classificação de quem entra nessa faixa tende a gerar discussão.
Nos contratos com a administração pública que envolvem emprego direto de mão de obra, a redução depende de aditamento para reequilíbrio econômico-financeiro, que pode ser formalizado em até um ano.
O que ainda depende de lei
A base de cálculo do DSR. A Lei 605/1949 foi concebida para um único dia de descanso e precisará ser reinterpretada ou atualizada, junto com o artigo 67 da CLT. Enquanto isso não acontece, o tratamento do sábado no cálculo e a aplicação dos divisores na transição seguem com margem de dúvida.
Regimes especiais de jornada. A disciplina dos regimes diferenciados foi remetida a lei ordinária que ainda não existe. A escala 12x36, por exemplo, tem média de 42 horas semanais e superaria o teto de 40 ao fim da transição.
Transição para pequenos negócios. O texto permite medidas transitórias para MEI, microempresa e empresa de pequeno porte, por lei complementar, condicionadas à manutenção do emprego. Essa lei não foi editada. Até que exista, vale a mesma transição para empresa de qualquer porte.
Incerteza política. A PEC 12/2026, em tramitação no Senado, propõe regime mais flexível, e parte da oposição sinalizou intenção de revisar o texto aprovado.
O que fazer agora
Para a maioria das empresas isso não é um projeto grande, é uma sequência curta feita na ordem certa. E feita em novembro, não em dezembro.
1. Levante quem está em 6x1 e qual a jornada registrada em cada contrato.
2. Separe quem tem remuneração variável. É nesse grupo que mora o custo maior.
3. Leia a convenção coletiva da categoria procurando cláusulas de escala, compensação e banco de horas.
4. Redesenhe a escala. Se o sábado não for essencial, ir direto para 40 horas evita mexer duas vezes.
5. Simule o custo com os números reais da folha: DSR sobre a parte variável, novo valor da hora e reflexos em 13º, férias e FGTS.
6. Comunique a equipe antes de mudar a escala. Mudança de folga sem aviso gera atrito que custa mais que a própria regra.
Este artigo será atualizado
A data exata do início dos prazos depende da publicação oficial da emenda, e três regulamentações importantes ainda não existem. Conforme saírem a definição da base de cálculo do DSR, a lei dos regimes especiais e a lei complementar dos pequenos negócios, atualizamos este texto com a data da mudança.