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Brasileiros no exterior

Moro fora e ainda recebo do Brasil: como fica o imposto

Aluguel, salário, aposentadoria, aplicações e venda de imóvel têm tratamentos diferentes para quem é não residente. Um deles costuma custar muito caro a quem descobre tarde.

Carlos Henrique Furtuozo
Carlos Henrique Furtuozo · Contador CRC 1SP335677/O-4 na Me Conti e colunista da Jettax
Publicado em 28 de agosto de 2026 · 9 min de leitura

Muita gente sai do Brasil mas mantém alguma coisa por aqui: um apartamento alugado, uma aplicação, um imóvel que um dia será vendido, uma aposentadoria. A pergunta que sempre vem é a mesma — continua pagando imposto no Brasil?

Continua, mas por regras diferentes das que valiam quando você morava aqui. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil por não residente estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva.

Antes de tudo, um alerta: é preciso verificar se existe acordo, tratado ou convenção para evitar a dupla tributação entre o Brasil e o país onde você mora. Havendo, o tratamento é o previsto neles.

Aluguel de imóvel no Brasil

Não havendo acordo entre os países, os rendimentos de aluguel de imóvel localizado no Brasil recebidos por não residente são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 15%.

E há um detalhe operacional que pega muita gente: o imposto deve ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador, e o responsável pelo recolhimento é o procurador do residente no exterior. O procurador recolhe por meio de Darf, com código de receita 9478, em seu próprio CPF.

Você precisa de um procurador no Brasil Não é formalidade: sem procurador, não há quem recolha o imposto do aluguel na forma correta. Quem sai do país mantendo imóvel alugado deve resolver isso antes de viajar.

Trabalho, serviços, aposentadoria e pensão

Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os de prestação de serviços pagos ou remetidos a não residente sujeitam-se ao imposto na fonte à alíquota de 25%.

Já as aposentadorias e pensões, exceto as alimentícias, pagas a não residentes são tributadas pela mesma tabela progressiva do IRPF aplicável aos residentes no Brasil, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal de outubro de 2024, no julgamento do ARE 1.327.491, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.174).

Essa mudança é recente e favorável a quem se aposentou no Brasil e foi morar fora. Antes, o tratamento era outro. Vale conferir como a sua fonte pagadora está retendo.

Venda de imóvel e de outros bens

Este é o ponto mais caro e o menos conhecido.

A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, com alíquotas que variam de 15% a 22,5%.

E aqui vem a parte que muda a conta: na apuração do ganho de capital de não residente não se aplicam as isenções e reduções previstas para os residentes no Brasil.

Aquelas regras que o brasileiro costuma contar — isenção do imóvel único de menor valor, redução por tempo de aquisição, isenção pela compra de outro imóvel residencial no prazo legal — não estão disponíveis para quem já é não residente.

A ordem das coisas importa Vender antes ou depois de se tornar não residente pode significar contas muito diferentes. Se há um imóvel para vender no plano, essa análise precisa vir antes da mudança, não depois.

Aplicações financeiras

Em regra, o não residente se sujeita às mesmas normas de tributação previstas para os residentes em relação a aplicações de renda fixa, fundos de investimento, ganhos líquidos em bolsa e operações de swap.

Existe um regime específico para o investidor não residente que opera conforme as normas do Conselho Monetário Nacional, com alíquotas de 10% em fundos de ações, swap e mercados de liquidação futura fora de bolsa, e 15% nos demais casos. Nesse regime, determinados ganhos de capital em bolsa não sofrem incidência, com exceções para operações conjugadas de rendimento predeterminado.

Não residente não entrega declaração de ajuste

Um ponto que gera dúvida todo mês de abril: a pessoa física não residente no Brasil não pode apresentar Declaração de Ajuste Anual, ainda que se enquadre em alguma das hipóteses de obrigatoriedade aplicáveis aos residentes.

Quem continua transmitindo declaração como se fosse residente está, na prática, contradizendo a própria condição de não residente.

E se houver restituição a receber?

Na Declaração de Saída Definitiva do País, havendo restituição, é preciso indicar banco, agência e conta de sua titularidade, ou informar a chave PIX do titular. Quem está fora do Brasil deve indicar conta de sua titularidade em banco no Brasil autorizado a efetuar a restituição. Não tendo conta no Brasil, é necessário nomear um procurador aqui para receber.

Resumindo

Morar fora não corta o vínculo com o Brasil — muda o regime. Aluguel a 15% com procurador responsável, trabalho e serviços a 25%, aposentadoria pela tabela progressiva e venda de bens sem as isenções que existem para residentes.

Se você tem patrimônio no Brasil e mora fora, essa combinação merece um planejamento próprio. Veja como conduzimos a saída definitiva do país ou chame no WhatsApp com um resumo da sua situação.

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